terça-feira, 19 de junho de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL

Em razão da Legislação Eleitoral, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS, A PARTIR DAS CONVENÇÕES DE CADA PARTIDO E A PARTIR DO DIA 01/07/2012, os seguintes atos:
A. Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; B. Dar Tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; C. Veicular ou divulgar programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que de forma dissimulada;
D. Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida sua divulgação;
E. Transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, a partir do resultado da convenção, quando este se der em data anterior a 01/08/2012;
F. Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
G. Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito. A não observância de legislação eleitoral, inclusive das regras acima especificadas, pode caracterizar exclusiva responsabilidade dos responsáveis pelos programas, bem como pode caracterizar justa causa para a rescisão do contrato existente.

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