O filiado pode começar a fazer propaganda intrapartidária, visando à indicação de seu nome, 15 dias antes da convenção marcada pelo partido, de acordo com o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
A propaganda intrapartidária não é voltada ao eleitor em geral, mas somente aos convencionais do partido. Diante disso, a legislação eleitoral limita esse tipo de propaganda aos locais próximos onde ocorre a convenção, podendo os postulantes a candidatos propagar seu nome junto aos convencionais na forma de faixas e cartazes.
No caso, é proibido o uso de rádio, televisão e outdoor. Já a propaganda eleitoral de caráter geral somente é permitida a partir do dia 6 de julho deste ano. O responsável pela divulgação da propaganda irregular e o beneficiário, quando da mesma tiver prévio conhecimento, estão sujeitos à multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe o seu comentário, dúvida ou sugestão.