A legislação brasileira estabelece que o decimo terceiro salário deve
ser quitado em duas parcelas – a primeira, entre fevereiro e 30 de
novembro de cada ano, e a segunda, até o dia 20 de dezembro. O
empregador não é obrigado a pagar as parcelas a todos os funcionários no
mesmo mês, podendo adotar critérios que onerem menos a folha de
pagamento, desde que respeitados os prazos.
O décimo terceiro é o pagamento adicional de um doze avos do salário
do trabalhador, por mês de serviço, ao longo ano. Assim, se uma pessoa
trabalhou apenas seis meses do ano, o décimo terceiro será proporcional a
esse período. A cada 15 dias trabalhados, o mês será considerado
integral para fins de pagamento. As horas extras, os adicionais noturnos
e os adicionais por insalubridade ou periculosidade também são
contabilizados nesse benefício.
Quando há demissão sem justa causa, pedido de demissão, fim de
contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por
safra) e aposentadoria, o décimo terceiro é proporcional aos meses em
serviço. No caso de demissão com justa causa, o trabalhador não recebe o
décimo terceiro. Se o empregador já tiver feito o pagamento da primeira
parcela, a segunda não é paga.
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