A Justiça mineira rejeitou uma liminar requerida pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-ute/MG) contra a Secretaria de Educação. Sendo assim, os grevistas terão os dias parados descontados na folha ponto. A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Octávio de Almeida Neves.
De acordo com o processo, o sindicato esclareceu que o que motivou a greve foi o descumprimento, pelo Estado, da lei que regulamenta o piso salarial para os profissionais do magistério público. Ainda argumentou que a greve não traria prejuízo para o calendário escolar, “diante da reposição dos dias não trabalhados”. O juiz, no entanto, esclareceu que a matéria relativa ao piso salarial da categoria ainda está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF).
Apesar de reconhecer a greve como “instrumento a serviço da cidadania”, o magistrado citou entendimento do STF em que o órgão recomenda que, até a edição de legislação específica pertinente, deverão ser aplicadas as lei que dispõem sobre a especialização de turmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos e sobre o exercício do direito de greve, respectivamente. Segundo o juiz, o STF decidiu que a paralisação de servidores públicos por greve implica no desconto da remuneração relativa aos dias de falta.
Octávio Neves concluiu, então, que os grevistas devem assumir os riscos que a “deflagração do movimento lhes impõe” e ressalvou que, havendo reposição dos dias paralisados, o poder público ficará obrigado a pagá-los.
De acordo com o processo, o sindicato esclareceu que o que motivou a greve foi o descumprimento, pelo Estado, da lei que regulamenta o piso salarial para os profissionais do magistério público. Ainda argumentou que a greve não traria prejuízo para o calendário escolar, “diante da reposição dos dias não trabalhados”. O juiz, no entanto, esclareceu que a matéria relativa ao piso salarial da categoria ainda está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF).
Apesar de reconhecer a greve como “instrumento a serviço da cidadania”, o magistrado citou entendimento do STF em que o órgão recomenda que, até a edição de legislação específica pertinente, deverão ser aplicadas as lei que dispõem sobre a especialização de turmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos e sobre o exercício do direito de greve, respectivamente. Segundo o juiz, o STF decidiu que a paralisação de servidores públicos por greve implica no desconto da remuneração relativa aos dias de falta.
Octávio Neves concluiu, então, que os grevistas devem assumir os riscos que a “deflagração do movimento lhes impõe” e ressalvou que, havendo reposição dos dias paralisados, o poder público ficará obrigado a pagá-los.
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