O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (22) improcedente ação da Procuradoria-Geral da República para proibir a propaganda de bebidas alcoólicas, com teor inferior a 13 graus Gay Lussac (GL), no rádio e na televisão. Por unanimidade, os ministros entenderam que a Corte não pode alterar a lei que regula a matéria, aprovada pelo Congresso. Com a decisão, liminares proferidas pela Justiça Federal que restringiram a propaganda perdem efeito automaticamente.
Na ação proposta no Supremo, a Procuradoria-Geral da República pediu que a propaganda fosse restringida a todas as bebidas alcoólicas, independentemente do teor de álcool. A restrição foi definida no Artigo 220 da Constituição e regulamentada pela Lei 9.294/96, mas vale somente para bebidas com teor alcoólico superior a 13 graus Gay Lussac.
Ao julgar o pedido da procuradoria, os ministros seguiram voto da relatora, Cármen Lúcia. Para a ministra, não cabe declarar omissão do Congresso Nacional, como legislador, por não ter restringido a propaganda a todos os tipos de bebidas alcoólicas. “O pedido não pode prosperar porque tão importante como a saúde de quem excede o consumo de bebidas, está também a saúde constitucional de resguardar a liberdade de informação e separação de Poderes”, disse.
O entendimento da relatora foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte.
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